1 -A comunicação da assunção da responsabilidade, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º-F, ou da decisão final, prevista no n.º 5 do mesmo artigo, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a)A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b)A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c)Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2 -Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 20.º-F, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.