1 -Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete ao Instituto de Seguros de Portugal a recepção das reclamações e a prestação de informações relativas à aplicação do disposto no presente capítulo.
2 -As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem.
3 -Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro lesado não concordar com a decisão comunicada nos termos da alínea e) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º-F e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos previstos no artigo 20.º-L.