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Artigo 20.º-NCódigos de conduta, convenções ou acordos

Vigente desde: 03/05/2006
1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a protecção dos consumidores assegurada pela lei.
2 -As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados e com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à sua aplicação.
3 -Presume-se o cumprimento dos prazos previstos no artigo 20.º-F pelas empresas de seguros subscritoras de códigos de conduta, convenções ou acordos que realizem o conjunto das diligências neles previstas em prazo mais curto que o estabelecido naquele artigo.
4 -Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela.

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