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Artigo 35.º-BFiscalização e instrução

Vigente desde: 03/05/2006
1 -A fiscalização do cumprimento do capítulo II-A, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito do capítulo II-A.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.
4 -A aplicação das respectivas coimas cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/05/2006