1 -A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 20.º-F, nos artigos 20.º-G e 20.º-H e nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º-J constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44890, quando não exista sanção civil aplicável.
2 -A infracção ao disposto no artigo 20.º-C, no n.º 7 do artigo 20.º-F, no artigo 20.º-I, no n.º 2 do artigo 20.º-M e no n.º 2 do artigo 20.º-N constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 24940.
3 -A negligência é sempre punível.