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Artigo 35.º-DDivulgação das infracções

Vigente desde: 03/05/2006
1 -O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza, para consulta pública, a identificação das empresas de seguros que tenham sido objecto de aplicação de coimas no âmbito previsto no presente capítulo por decisões transitadas em julgado.
2 -A informação referida no número anterior identifica a empresa de seguros, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições efectivamente infringidas.
3 -Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas informações são disponibilizadas no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2006