O regime previsto nos artigos 20.º-B, 20.º-C, 20.º-E a 20.º-H e 20.º-L a 20.º-O, bem como os artigos 35.º-A a 35.º-D, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.
Artigo 4.º — Danos próprios
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/05/2006