No final do 3.º ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Instituto de Seguros de Portugal elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e a execução do mesmo, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, no qual deve equacionar os termos específicos da futura aplicação deste regime ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Gabinete Português da Carta Verde, sem prejuízo das obrigações relativas à transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
Artigo 6.º — Avaliação da execução do decreto-lei
Vigente desde: 03/05/2006
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Vigente desde: 03/05/2006