1 - Para efeitos da colocação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constam do mapa anexo ao presente diploma as regiões e sub-regiões de saúde por ele abrangidas.
2 - Nas sub-regiões de saúde referidas no número anterior os assistentes eventuais são afectos, de acordo com as conveniências de serviço, aos centros de saúde mais carenciados e com vista à sua inserção em equipas que procedam à prestação integrada de cuidados de saúde.
3 - Os assistentes eventuais que concluam o internato complementar em sub-regiões de saúde não mencionadas no mapa a que se refere o n.º 1 devem requerer a sua colocação, junto da coordenação daquelas, no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data de entrada em vigor de presente diploma.
4 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo a que se refere o número anterior deverá ser comunicado aos interessados o local de colocação.
5 - No prazo máximo de cinco dias contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior os interessados devem declarar, por escrito, se aceitam, ou não, a colocação.
6 - A não aceitação determina a imediata desvinculação dos assistentes eventuais, mediante cessação do respectivo contrato administrativo de provimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(ver documento original)