1. Os gestores públicos em exercício à data da entrada em vigor deste Estatuto só poderão requerer a celebração do contrato a que se refere o artigo 13.º, desde que previamente tenham obtido notação favorável para o exercício de gestão superior de empresas pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.
2. O Conselho para a Carreira de Gestor Público considera-se instalado e em funcionamento logo que tenham sido designados os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º
3. Até à entrada em funcionamento do Conselho referido no número anterior são válidas as designações feitas sem o seu prévio parecer, mas aos gestores assim designados é aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo.
ANEXO I
QUADRO I
Classificação das empresas para efeito de atribuição de graus de responsabilidade (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) A classificação das empresas faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Uma empresa é classificada, com base na sua actividade no ano anterior, no nível correspondente à coima mais à direita no quadro I em que dois ou mais indicadores atinjam os limites aí fixados, admitindo-se nuns deles uma tolerância de 20%;
b) Para as empresas que não se encontrem ainda e fase de exploração o nível é atribuído por deliberação do conselho para a Carreira de Gestor Público, homologado por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica ou entidade em quem este delegar;
c) As alterações à classificação das empresas podem ser feitas por iniciativa do conselho para a carreira de Gestor Público ou a pedido dos gestores públicos interessados, caso em que os pedidos, devida mente documentados, deverão dar entrada no Conselho entre 1 de Março e 30 de Maio de cada ano. Tais reclassificações entram em vigor em 1 de Julho do ano em que foram atribuídas.
ANEXO II
Valor da retribuição base e das compensações de responsabilidade em unidades de conta (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) O valor da unidade de conta é fixado por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica ou entidade em quem este delegar, sob proposta do Conselho para a Carreira de Gestor Público.
QUADRO II
Atribuição aos gestores de graus de responsabilidade (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) São considerados graus de responsabilidade média os graus R2 e R3 e de responsabilidade superior os graus R4, R5 e R6.
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.