1 - O conselho consultivo, abreviadamente designado por conselho, é constituído por:
a) Presidente do CD da CGA, I. P., que preside;
b) Dois vogais do CD da CGA, I. P.;
c) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
d) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
e) Um representante da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público;
f) Três representantes, cada um proveniente das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho é substituído pelo vogal do CD que para o efeito designar.
3 - Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, um dos vogais do CD é substituído pelo director central da CGA, I. P.
4 - Compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) Plano e relatório de actividades;
b) Orçamento e conta de gerência;
c) Outros assuntos que o CD ou o presidente do conselho decidam submeter à sua apreciação.
5 - Aos membros do conselho é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.