1 - São competências do GRIEC:
a) Apoiar o Ministro da Justiça na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b) Conduzir a política e articular as acções de cooperação jurídica, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa;
c) Coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais de justiça;
d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais de natureza bilateral ou multilateral;
e) Acompanhar perante os tribunais comunitários as questões relativas ao contencioso comunitário nas matérias da justiça;
f) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências, ou organizações similares, que, no plano internacional, se realizem na área da justiça;
g) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito comunitário aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular;
h) Recolher, estudar e divulgar junto das instituições judiciárias portuguesas a jurisprudência e a doutrina comunitárias;
i) Promover a realização de estudos de harmonização normativa no âmbito comunitário nos assuntos relativos à justiça;
j) Assegurar a representação do Ministério da Justiça na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC), na Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), no secretariado permanente da CIC e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
l) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da justiça;
m) Promover, coordenar e apoiar as medidas de cooperação judiciária com outros Estados e promover o intercâmbio de relações com instituições similares aí existentes.
2 - O GRIEC desenvolve as suas competências sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objectivos definidos para a política externa portuguesa.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços