Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual.
Objeto
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
«Artigo 6.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.9 -Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
[...]
Não pagamento da segunda prestação
[...]
Alteração à tabela II do Regulamento das Custas Processuais
Norma transitória
Entrada em vigor