Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.
Âmbito de aplicação
São abrangidas pelo presente decreto-lei as áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustíveis que integrem ou sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.).
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Área de serviço», a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utentes e aos veículos;
b) «Posto de abastecimento de combustíveis», a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer, que seja marginal à estrada e a que se aceda por esta;
c) «Rede Rodoviária Nacional», as vias como tal classificadas pelo Plano Rodoviário Nacional (PRN), cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.;
d) «Estradas regionais», as vias como tal classificadas pelo PRN, cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.;
e) «Estradas desclassificadas», as vias que não constam do atual PRN, mas que ainda se encontram sob jurisdição da EP, S.A, cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.
Localização, classificação, composição e funcionamento
As regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da energia.
Exploração de áreas de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas de serviço podem ser dadas em exploração pelas entidades gestoras das vias, mediante qualquer das formas de contratação de serviços públicos, nos termos dos respetivos contratos de concessão ou de subconcessão, do Código dos Contratos Públicos e da legislação que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
2 - A exploração das áreas de serviço deve revestir a forma preferencial da concessão que tenha por objeto a construção e exploração, ou apenas a exploração, de todas as instalações e serviços incluídos na respetiva área de serviço.
Licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis
1 - O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis compete à EP, S.A.
2 - Os trâmites do procedimento de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a caducidade e revogação das respetivas licenças, e as regras relativas à sua composição e localização na rede rodoviária, são estabelecidos pela portaria referida no artigo 4.º.
3 - O licenciamento efetuado pela EP, S.A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.
Taxas
1 - Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de outras entidades no âmbito das respetivas competências, é devido o pagamento de taxas, que constituem receita própria da EP, S.A., pelos seguintes atos:
a) Apreciação do pedido de informação prévia sobre a viabilidade de localização do posto de abastecimento de combustíveis;
b) Licenciamento para implantação do posto de abastecimento de combustíveis;
c) Utilização privativa de acesso à estrada, em função do número de litros de combustíveis vendidos em cada ano.
2 - Os montantes, datas e formas de pagamento das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
Fiscalização
1 - Compete às entidades gestoras das vias exercer a fiscalização do funcionamento das áreas de serviço instaladas na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas pela portaria referida no artigo 4.º
2 - Compete à EP, S.A., exercer a fiscalização sobre o funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis instalados na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas pela portaria referida no artigo 4.º, sem prejuízo da intervenção das entidades com jurisdição específica em cada atividade ali desenvolvida.
3 - A fiscalização dos equipamentos, produtos e meios existentes e disponibilizados nas áreas de serviço e, no âmbito da regulamentação técnica das instalações e no âmbito do licenciamento, as autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades nos postos de abastecimento de combustíveis, é atribuição das diversas entidades legalmente competentes em razão da matéria.
Disposição complementar
1 - No que respeita à exploração de áreas de serviço, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente decreto-lei não tem incidência sobre os regimes legais e contratuais das concessões e subconcessões rodoviárias atualmente contratadas, mantendo-se inalterados todos os direitos de gestão patrimonial aí previstos para os cocontratantes.
2 - As entidades gestoras das vias podem requerer a aplicação do disposto na portaria referida no artigo 4.º, no que diz respeito aos serviços prestados nas áreas de serviço e requisitos do respetivo funcionamento, se, verificada a existência de acordo com o parceiro público ou com o Estado, no sentido da apropriação pelos mesmos, consoante o caso, do valor do benefício líquido que a referida aplicação representa, com expressão no equilíbrio financeiro original dos respetivos contratos de concessão ou subconcessão, conforme aplicável, sem prejuízo do respeito pelas regras para tal previstas no Código dos Contratos Públicos.
3 - Em caso de verificação do disposto no número anterior, o valor do benefício líquido é apropriado pelo parceiro público ou pelo Estado, consoante o caso, através do pagamento de uma compensação direta ou, se aplicável, da redução dos pagamentos a realizar pelo parceiro público.
Disposição transitória
1 - Aos processos de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis cujos pedidos tenham sido apresentados anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
2 - As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que tenham sido conferidas por um prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se válidas até ao termo desta renovação.
3 - No caso das licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que não tenham prazo determinado, a respetiva caducidade verifica-se decorrido que seja um ano após a data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 4, a menos que nessa data não tenham ainda decorrido cinco anos sobre a respetiva emissão, caso em que caducam no final desse prazo de cinco anos.
4 - As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que não estejam em operação há mais de um ano caducam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - As taxas praticadas ao abrigo dos diplomas legais e regulamentares referidos no n.º 1 do artigo seguinte, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar o disposto no presente decreto-lei.
Norma revogatória
1 - São revogadas as normas, legais ou regulamentares, que colidam com o disposto no presente decreto-lei, bem como:
a) A alínea l) do n.º 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de junho, 260/2002, de 23 de novembro, 25/2004, de 24 de janeiro, e 175/2006, de 28 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de maio;
c) A Portaria n.º 75-A/94, de 16 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 112, de 14 de maio;
d) O Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 294, de 22 de dezembro.
2 - Em caso algum a revogação das normas citadas no número anterior provoca a repristinação das que tenham sido revogadas por elas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 22 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.