Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma visa:
a) Promover a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), e referidas no n.º 2 do artigo seguinte;
b) Determinar, quanto aos trabalhadores, reformados e pensionistas das entidades abrangidas pelo presente diploma, que a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), seja responsável pelo encargo com:
i) As pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, em pagamento à data de entrada em vigor do presente diploma;
ii) As pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, relativamente ao tempo de serviço prestado às entidades referidas no número anterior até à data de entrada em vigor do presente diploma;
c) Determinar as condições de articulação entre a CGA, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS, I. P./CNP), no pagamento das prestações aos trabalhadores e reformados referidos na alínea anterior.
2 - O presente diploma determina, ainda, os termos do financiamento da CGA, I. P., afeto à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores à data da integração destes no regime geral de segurança social, operada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.