1 - O sistema de liquidação de operações é constituído:
a) Pela Junta do Crédito Público, enquanto entidade gestora de dívida pública portuguesa;
b) Pela Central de Valores Mobiliários, enquanto entidade que efectua a liquidação física das operações;
c) Pelo Banco de Portugal, enquanto entidade que efectua a liquidação financeira das operações;
d) Pelas instituições depositárias filiadas na Central de Valores Mobiliários.
2 - As instituições depositárias, para efeitos de liquidação de operações, deterão junto da Central de Valores Mobiliários as seguintes contas qualificadas em conformidade com o regime fiscal dos titulares dos valores mobiliários representativos de dívida pública integrados no sistema:
a) A conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte a título de IRS ou de IRC, que incluirá:
i) Os sujeitos passivos isentos de IRS ou de IRC, residentes em território português;
ii) Os sujeitos passivos de IRC que nos termos legais estejam dispensados de retenção na fonte, residentes em território português;
iii) Os sujeitos passivos de IRS ou de IRC, não residentes em território português e que neste não disponham de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, cujos rendimentos beneficiem da isenção a que se refere artigo 1.º do presente diploma;
b) A conta de entidades sujeitas a retenção na fonte a título de IRS ou de IRC, que incluirá:
i) Os sujeitos passivos de IRS ou de IRC não isentos nem dispensados de retenção, residentes em território português;
ii) Os sujeitos passivos de IRS ou de IRC que, embora não residentes em território português, neste possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis;
iii) Os sujeitos passivos de IRS ou de IRC, não residentes em território português, cujos rendimentos não beneficiem da isenção a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.