Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) O incumprimento pela autoridade portuária da obrigação de publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
b) O incumprimento pela autoridade portuária da definição de um procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A não publicitação, pela autoridade portuária, das propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários, juntamente com as razões que as fundamentam, pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação do número de prestadores de serviços portuários a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
d) A não publicação pela autoridade portuária de informações sobre o serviço portuário a prestar e sobre o procedimento de seleção previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
e) O incumprimento da obrigação de separação das contas, por parte da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, nos termos previstos no artigo 7.º;
f) O incumprimento, por parte da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, do prazo de conservação relativas às relações financeiras previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
g) A não discriminação, por parte do prestador de serviços portuários ou da autoridade portuária, do montante da taxa do serviço portuário ou da taxa de utilização da infraestrutura portuária quando integrada noutro tipo de serviços ou pagamentos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º;
h) A falta de publicitação, por parte da autoridade portuária, da taxa de utilização da infraestrutura portuária, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º;
i) A falta de cumprimento do prazo de publicitação da alteração das taxas de utilização da infraestrutura portuária, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º;
j) A preterição do direito à audiência dos interessados, previsto no CPA, no âmbito da elaboração do regulamento de tarifas, conforme previsto no artigo 10.º;
k) O incumprimento, pela autoridade portuária, da obrigação de disponibilizar e publicitar o procedimento para apresentar reclamações previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
l) A não prestação à AMT das informações previstas no presente decreto-lei ou o incumprimento do prazo previsto para prestação dessas informações;
m) O incumprimento de disposições, decisões ou instrumentos regulamentares emitidos pela AMT, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2017/352;
n) A prestação de falsas informações, pelo prestador do serviço portuário.