1 - A impressão e distribuição dos impressos do balanço social serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - O director-geral do Departamento de Estatística poderá autorizar, a requerimento das empresas a utilização de suporte informático, mediante instruções a fornecer pelo Departamento de Estatística, em substituição dos impressos referidos no número anterior.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)