O Governo aprovará as bases de cada concessão, por decreto-lei, e a minuta do respectivo contrato, por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Parte 1
A 7-IC 5 - Póvoa de Varzim-Famalicão.
A 7-IC 5 - Guimarães-Fafe.
A 7-IC 5 - Fafe-IP 3.
A 11-IC 14 - Esposende-Barcelos-Braga.
A 11-IP 9 - Braga-Guimarães.
A 11-IP 9 - Guimarães-IP 4.
Parte 2
A 8-IC 1 - Caldas da Rainha-Marinha Grande.
A 8-IC 9 - Marinha Grande-Leiria.
A 13-IP 6 - Caldas da Rainha-Rio Maior.
A 13-IP 6 - Rio Maior-Santarém.
ANEXO II
Parte 1
A 7-IC 5 - Famalicão-Guimarães.
Parte 2
A 8-IC 1 - CRIL-Loures.
A 8-IC 1 - Loures-Malveira.
A 8-IC 1 - Malveira-Torres Vedras (sul).
A 8-IC 1 - variante de Torres Vedras.
A 8-IC 1 - Torres Vedras (norte)-Bombarral.
A 8-IC 1 - variante do Bombarral.
A 8-IC 1 - Bombarral-Óbidos.
A 8-IC 1 - variantes de Óbidos e Caldas da Rainha.