1 - A entidade gestora exerce a sua actividade em regime de exclusivo, sem prejuízo da possibilidade de exercício de actividades consideradas acessórias ou complementares, devidamente autorizadas pelo Estado e pelos municípios e desde que a exploração e gestão do sistema atribuído pela parceria se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
2 - A entidade gestora é incumbida, designadamente, das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar nos termos aprovados conjuntamente pelo Estado e pelos municípios e constantes do contrato de parceria, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração nos termos dos projectos a aprovar pelo Estado e pelos municípios de acordo com as regras estabelecidas no contrato de parceria, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação, renovação e manutenção das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos referidos na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros técnicos aplicáveis.
3 - Os poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos da entidade gestora são exercidos pelo Estado, pelos municípios ou por ambos, nos termos do disposto no contrato de parceria, sem prejuízo das competências da entidade reguladora do sector.
4 - Desde que autorizada pelo contrato de gestão e nas condições nele estabelecidas, a entidade gestora dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos pode:
a) Subcontratar, mediante celebração de contratos de prestação de serviços, as actividades de operação, manutenção e conservação de infra-estruturas e equipamentos, atendimento e assistência aos utilizadores dos serviços;
b) Conceder a gestão ou execução de parte dos serviços de cuja gestão está incumbida.
5 - Sem prejuízo da aplicação do Código dos Contratos Públicos nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a concessão de serviços previstos na alínea b) do mesmo número é sempre precedida de procedimento contratual nos termos do Código dos Contratos Públicos.