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5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça, se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UCCs.
Art. 4.º - 1 - Haverá lugar a reembolso de parte ou totalidade das quantias depositadas, quando isso se mostre necessário, por aplicação das disposições do Código das Custas Judiciais.
2 - A regra enunciada no número anterior adequar-se-á à consagração gradual do princípio da gratuitidade da justiça para quem, não dando causa à lide, nela obtenha vencimento.
Art. 5.º - 1 - O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aplica-se às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.
2 - Porém, cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas.
3 - Não pode ser exigido o reforço dos preparos, iniciais ou para julgamento, que tenham sido calculados antes de 1 de Janeiro de 1988.
4 - Nas acções em que não tenha sido observado o disposto nos números anteriores deverão ter lugar as correspondentes correcções, a requerimento dos interessados.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.