Artigo 8.º
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a) Nas acções de dissolução de sociedade - o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for de menor montante; e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão, declaração de invalidade ou de ineficácia destas ou das respectivas assembleias gerais - o do interesse patrimonial prosseguido, que não pode, em caso algum, ser inferior a 40 UCCs;
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