1 - Para os efeitos do disposto na alínea ee) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e na alínea ee) do artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, considera-se que o crime tributário assume:
a) «Especial complexidade» sempre que, isolada ou cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: multiplicidade de crimes e sua dispersão territorial; elevado número de arguidos; órgãos sociais fictícios; utilização de territórios dotados de regimes fiscais claramente mais favoráveis; fluxos fictícios de mercadorias; grande número de documentação ou facturação falsificada, respeitante a negócios simulados;
b) «Forma organizada» quando a sua consumação resulte da actuação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja a prática de crimes tributários;
c) «Carácter transnacional» quando a sua consumação integre factos ou actos, ainda que preparatórios, que ocorram no território de dois ou mais Estados soberanos, em prejuízo de instituições ou cidadãos dos mesmos, ou de um Estado terceiro, e que sejam essenciais à ocultação ou obtenção do resultado do crime.
2 - Ainda para os efeitos das disposições citadas no n.º 1, considera-se como «valor do crime tributário» o da prestação tributária em falta, ainda que presumível, ou, não sendo esta devida, o valor da mercadoria objecto da infracção, ou da vantagem patrimonial ilegítima, de acordo com as respectivas disposições incriminatórias.