Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a transformação em entidades públicas empresariais das sociedades anónimas constantes da lista publicada em anexo, que dele faz parte integrante.
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a transformação em entidades públicas empresariais das sociedades anónimas constantes da lista publicada em anexo, que dele faz parte integrante.
Transformação e denominação
As sociedades anónimas referidas no artigo anterior são transformadas em entidades públicas empresariais, com efeitos a partir da data da entrada em vigor dos novos estatutos, devendo a respectiva denominação integrar a expressão «Entidade pública empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».
Regime e estatutos
A partir da data da entrada em vigor dos respectivos estatutos, as entidades públicas empresariais referidas no artigo anterior regem-se pelo presente decreto-lei, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e dos seus regulamentos.
Sucessão
1 - As entidades públicas empresariais a criar sucedem às sociedades anónimas constantes da lista anexa ao presente diploma, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - O pessoal em exercício de funções nas sociedades anónimas transformadas em entidades públicas empresariais mantém o respectivo estatuto jurídico.
Superintendência e tutela
As entidades públicas empresariais a criar ficam sujeitas ao poder de superintendência do Ministro da Saúde e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Hospital Infante D. Pedro, S. A.
Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, S. A.
Hospital de São Gonçalo, S. A.
Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A.
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Coimbra, S. A.
Hospital Distrital de Bragança, S. A.
Hospital de Egas Moniz, S. A.
Hospital de São Francisco Xavier, S. A.
Hospital Geral de Santo António, S. A.
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A.
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A.
Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, S. A.
Hospital de Nossa Senhora da Oliveira, S. A.
Hospital Distrital da Figueira da Foz, S. A.
Hospital de São Teotónio, S. A.
Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A.
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A.
Hospital Pulido Valente, S. A.
Hospital de Santa Cruz, S. A.
Hospital de Santa Marta, S. A.
Hospital de Santa Maria Maior, S. A.
Hospital São João de Deus, S. A.
Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A.
Hospital de São Sebastião, S. A.
Hospital de Santo André, S. A.
Hospital Garcia de Orta, S. A.
Hospital de Nossa Senhora do Rosário, S. A.
Hospital de São Bernardo, S. A.
Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A.
Hospital Distrital de Santarém, S. A.
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, S. A.