1 - O primeiro período quinquenal da concessão, designado por primeiro período tarifário, inicia-se a 1 de janeiro de 2019 e termina no último dia do quinto ano civil subsequente, findo o qual são aplicáveis as tarifas, e os rendimentos tarifários quando aplicável, bem como as regras decorrentes do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
2 - O segundo período tarifário, o qual se subdivide em subperíodos tarifários de 5 (cinco) anos, decorre entre o termo do primeiro período e o termo do contrato de concessão.
3 - As tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a praticar no primeiro período tarifário são estabelecidos no contrato de concessão e calculados nos termos do disposto nos números seguintes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
5 - As tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das Bases XIV aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
7 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B, e à reserva legal, desde as datas da sua realização, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 (dez) anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
8 - A partir do segundo subperíodo do segundo período tarifário, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
9 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 5, as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 4;
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6, as regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.