A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de diploma das respectivas assembleias legislativas regionais que adapte os seus princípios às condições locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Áreas a considerar para efeitos de integração na REN, nos termos do artigo 3.º:
1) Nas zonas costeiras:
a) Praias;
b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história;
c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e da base cuja largura seja determinada em função da altura do desnível, da geodinâmica e do interesse cénico e geológico do local;
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral de acordo com os valores referidos no preâmbulo;
e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
h) Sapais;
i) Restingas;
j) Tombolos;
2) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d) Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Ínsuas;
3) Nas zonas declivosas:
a) Áreas com riscos de erosão;
b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base, com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão destes acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local.
ANEXO II
Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos termos do artigo 17.º:
a) Praias e dunas litorais, primária e secundária;
b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base;
c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima;
d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
e) Ilhéus e rochedos emersos do mar;
f) Restingas e tombolos;
g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa de protecção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento;
h) As encostas com declive superior a 30%, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços;
i) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.
ANEXO III
Definições a considerar para efeitos da aplicação dos anexos I e II:
a) Praia - forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
b) Dunas litorais - formas de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas;
c) Arriba ou falésia - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
d) Estuário - secção terminal de um curso de água limitado a montante pelo local até onde se fazem sentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica);
e) Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias e lagoas costeiras - todo o volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por cordões arenosos, tendo por limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das marés (salinidade e dinâmica);
f) Sapal - formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal;
g) Restinga - acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem;
h) Tombolo - cordão de areia que liga uma ilha ao continente;
i) Leitos de cursos de água - o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por disposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71 (domínio público hídrico)];
j) Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
l) Lagoas e albufeiras - zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água;
m) Cabeceiras das linhas de água - áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e, consequentemente, a erosão;
n) Áreas de infiltração máxima - áreas em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
o) Áreas com riscos de erosão - áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos;
p) Escarpa - vertente rochosa com declive superior a 45.º;
q) Abrupto de erosão - todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer forma de erosão;
r) Ínsua - forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água.