Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A[...]1 -O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano e regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.2 -...3 -...4 -No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos perante um júri composto por dois docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior, e por um presidente, designado pelo director do Centro de Estudos Judiciários.5 -A prova é classificada numa escala numérica de 0 a 20, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.6 -O resultado da prova é afixado no Centro de Estudos Judiciários e dele cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.7 -...8 -A classificação do curso é o resultado da prova a que se refere o n.º 4.