1 - Os vinhos e os produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes produtos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação.
2 - A taxa referida no número anterior é constituída por duas frações, sendo uma delas variável de 0 % a 25 % do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto certificado, e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.
3 - O produto da taxa de certificação reverte para a entidade certificadora, sendo os respetivos valores fixados anualmente pelo conselho geral ou órgão similar dessa mesma entidade.
4 - Os valores da taxa de certificação e das respetivas frações são comunicados ao IVV, I. P., pela entidade certificadora até 30 de novembro de cada ano, para efeitos de publicação em aviso na 2.ª série do Diário da República e para vigorarem no ano civil seguinte.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal, pelo produtor, na respetiva declaração de colheita e produção, a entregar anualmente no prazo a fixar de acordo com a regulamentação europeia aplicável.