1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas as seguintes áreas de formação especializada:
a) Educação especial, visando qualificar para o exercício de funções de apoio, de acompanhamento e de integração sócio-educativa de indivíduos com necessidades educativas especiais;
b) Administração escolar e administração educacional, visando qualificar para o exercício de funções de direcção e de gestão pedagógica e administrativa nos estabelecimentos de educação e de ensino;
c) Animação sócio-cultural, visando qualificar para o exercício de funções de animação comunitária e de formação permanente, designadamente no âmbito do ensino recorrente de adultos;
d) Orientação educativa, visando qualificar para o exercício de funções de coordenação pedagógica no âmbito da direcção de turmas e da orientação escolar e vocacional;
e) Organização e desenvolvimento curricular, visando qualificar para o exercício de funções de coordenação e consultoria de projectos e actividades curriculares e apoio a áreas curriculares específicas;
f) Supervisão pedagógica e formação de formadores, visando qualificar para ao exercício de funções de orientação e supervisão da formação inicial e contínua de educadores e professores;
g) Gestão e animação da formação, visando qualificar para o exercício de funções de gestão e coordenação de projectos e actividades de formação contínua de educadores e professores;
h) Comunicação educacional e gestão da informação, visando qualificar para o exercício de cargos na área da comunicação educacional e da gestão da informação, designadamente no âmbito da gestão de centros de recursos educativos.
2 - Por portaria do Ministro da Educação podem ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo e das escolas.