1 - O RIO é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela prática da infracção;
b) A cada infracção praticada em território nacional, punida com sanção acessória de apreensão de veículo em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir;
c) A cada infracção ao regime jurídico do ensino da condução e exames punida com sanção acessória;
d) A cada infracção ao regime jurídico relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques punida com sanção acessória;
e) À condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução por pessoa não habilitada para a condução.
2 - São dados de identificação da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela prática da infracção:
a) O nome ou a denominação social;
b) A residência ou a sede;
c) O número de bilhete de identidade, quando se trate de pessoa singular;
d) O número de identificação fiscal, quando se trate de pessoa colectiva.
3 - Relativamente às infracções mencionadas nas alíneas b) a d) do n.º 1 praticadas em território nacional, são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Diploma legal e norma infringida, quando não exista código de infracção;
f) Data da notificação da decisão condenatória;
g) Entidade decisória;
h) Período de apreensão do veículo, da suspensão da licença de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, da interdição do exercício da actividade do responsável do centro de exames, da revogação da credencial de examinador e da interdição do seu exercício e suspensão da actividade da entidade autorizada, do centro de inspecções técnicas de veículos e seus reboques e do inspector;
i) Data de início do período de cumprimento da sanção acessória;
j) Data do fim do período do cumprimento da sanção acessória;
l) Suspensão de execução da sanção acessória;
m) Período de suspensão;
n) Data de início do período de suspensão;
o) Data do fim do período de suspensão;
p) Substituição por caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Substituição por frequência de acção de formação ou de actualização;
t) Data de início da frequência de acção de formação ou de actualização;
u) Data do fim da frequência de acção de formação ou de actualização.
4 - Relativamente a cada crime praticado no exercício da condução e no exercício de actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela DGV, ou pelos serviços competentes nas Regiões Autónomas, são recolhidos os seguintes dados:
a) Infracção praticada;
b) Data da infracção;
c) Data da decisão condenatória;
d) Número do processo;
e) Tribunal de condenação;
f) Medidas de segurança ou penas acessórias aplicadas;
g) Período de suspensão da pena acessória;
h) Data de início do período de suspensão da pena acessória;
i) Data do fim do período de suspensão da pena acessória;
j) Caução arbitrada;
l) Valor da caução;
m) Período de interdição da medida de segurança.
5 - Os dados mencionados nas alíneas j) e l) do número anterior só são recolhidos quando a sentença condenar na pena acessória ou medida de segurança nele referida.