Artigo 1.º
Medidas preventivas
Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Medidas preventivas
Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Proibições
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, salvo obras de manutenção em instalações existentes;
b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
Cessação de vigência
As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) Com a entrada em vigor das normas provisórias ou da alteração ou revisão do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro; ou
b) No dia 31 de Dezembro de 1999, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.
Suspensão de instrumentos urbanísticos
Durante o período de vigência das medidas preventivas ficam suspensos os seguintes instrumentos urbanísticos na área delimitada na planta anexa:
a) Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho;
b) Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho;
c) Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro.
Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades conexas com a infracção praticada, por um período máximo de dois anos, quando o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas.
5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que instruir o processo.
Fiscalização
A Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma, bem como para proceder de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)