Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Princípios gerais
1 - O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente:
a) A permanente oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a produção ao consumo.
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao gestor do sistema eléctrico de abastecimento público (SEP), é assegurada a todos os interessados no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, igualdade de tratamento e oportunidades.
Declaração de utilidade pública
O Governo, a requerimento do interessado, poderá, em matéria de expropriações e estabelecimento de servidões, declarar o interesse nacional das empresas que exerçam actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
CAPÍTULO II
Sistema eléctrico de abastecimento público
Definição
1 - A satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica é assegurada basicamente pelo SEP.
2 - O SEP compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e o conjunto de instalações de produção e redes de transporte e distribuição a ela vinculadas, nos termos do presente diploma.
3 - A RNT é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica em alta e muito alta tensão, a rede de interligação e o despacho nacional.
Gestão do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público
1 - A gestão global do SEP é exercida pela entidade concessionária da RNT e compreende os poderes que a esta sejam cometidos no âmbito da concessão, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelas instalações e redes vinculadas ao abastecimento público e sua fiscalização, no âmbito do n.º 2 do artigo 20.º
2 - A gestão global do SEP inclui o poder de suspensão temporária das instalações de produção em função das necessidades do consumo e das cláusulas contratuais respectivas.
Acesso ao SEP
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas.
CAPÍTULO III
Da licença
Livre acesso
Fora do âmbito da concessão referida no n.º 3 do artigo 4.º, é livre o acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, a exercer mediante licença a atribuir nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Objecto da licença
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:
a) De produção de energia eléctrica;
b) De transporte de energia eléctrica;
c) De distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão;
d) De distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Natureza das licenças
1 - As licenças referidas no artigo anterior podem revestir a natureza de:
a) Licença vinculada, quando o seu titular assuma o compromisso de alimentar o SEP definido no artigo 4.º ou de por este ser alimentado;
b) Licença não vinculada, quando o seu titular não assuma compromisso nos termos da alínea anterior, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros em regime de mercado.
2 - As licenças vinculadas de distribuição podem, por lei ou por contrato, ser atribuídas em exclusivo para áreas ou traçados determinados.
Cumulação de licenças
A cada instalação ou rede corresponde uma licença, podendo a mesma entidade ser titular de várias licenças, sem dependência da categoria ou natureza delas.
Competência na atribuição de licenças
1 - A atribuição da concessão de exploração da RNT no continente é da competência do Ministro da Indústria e Energia e é feita em regime de exclusivo.
2 - A atribuição das licenças é da competência do director-geral de Energia, com sujeição, no caso de licenças vinculadas, à existência prévia de contrato de vinculação celebrado entre o interessado e a entidade responsável pela gestão do SEP.
3 - As competências estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente os poderes de revogação das licenças.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competência de outros órgãos no que respeita à emissão de autorizações, licenças ou pareceres.
Duração da licença
1 - A duração da licença vinculada será estabelecida de acordo com a sua natureza, sendo o prazo mínimo de 35 anos e o máximo de 75 anos, salvo quando integrada em contrato administrativo, nos termos do presente diploma, caso em que a sua duração será igual à do contrato em que se integra.
2 - Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
3 - O prazo de duração da licença poderá ser prorrogado por períodos idênticos e consecutivos.
4 - Às licenças não vinculadas não é atribuído prazo legal de duração, sem prejuízo da sua revogação nos termos legais.
Extinção da licença
1 - A licença extingue-se:
a) Por caducidade;
b) Por revogação;
c) Por extinção do contrato administrativo em que se integre.
2 - As condições de extinção da licença constarão dos diplomas previstos no artigo 25.º
3 - A extinção do contrato de vinculação ao SEP não implica a extinção da licença, que passa nesse caso ao regime de licença não vinculada.
CAPÍTULO IV
Do contrato administrativo
Casos de contrato administrativo
Quando o exercício das actividades relativas à energia eléctrica regidas pelo presente diploma envolva a utilização de bens do domínio público ou privado que dê lugar à celebração de contrato administrativo, deste constará a licença ou licenças atribuídas.
Elementos do contrato
1 - Do contrato administrativo mencionado no artigo anterior deverão constar, para além da licença ou licenças atribuídas e respectiva delimitação, o prazo de duração, as condições de prorrogação e os direitos e obrigações relativos à licença ou licenças.
2 - Do contrato poderão ainda constar outras condições específicas relativas a cada uma das actividades.
CAPÍTULO V
Dos direitos e deveres do produtor, transportador e distribuidor de energia eléctrica
Direitos
A atribuição de licença para o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica confere ao respectivo titular os seguintes direitos:
a) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;
b) Constituir servidões sobre imóveis necessárias ao exercício da actividade licenciada e requerer a expropriação por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações.
Deveres
São deveres do titular da licença para o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica:
a) Cumprir as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade;
b) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
c) Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos.
Direitos e deveres especiais no caso de licenças vinculadas
1 - Os titulares de licenças vinculadas, para além dos deveres consignados nos artigos anteriores, têm ainda o de exercer de forma contínua e regular a sua actividade e só a interromper mediante autorização ou instruções da entidade responsável pela gestão do SEP.
2 - Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a totalidade da energia eléctrica contratada e, sendo distribuidores, receberem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.
Relações entre os agentes
As relações entre os agentes económicos intervenientes nas actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são reguladas por contratos a celebrar entre si.
Suspensão da actividade
1 - A interrupção do exercício da actividade vinculada, quando não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade.
2 - A suspensão da actividade é autorizada pela entidade responsável pela gestão do SEP, salvo quando tenha resultado de razões de força maior.
3 - A entidade licenciada, ainda quando autorizada a suspensão da actividade, manter-se-á responsável pela conservação das instalações e equipamentos afectos ao exercício da mesma.
4 - Sempre que a entidade licenciada interrompa o exercício da actividade sem para tal estar autorizada, responderá pelos danos causados pela interrupção, para além da responsabilidade criminal em que incorra.
CAPÍTULO VI
Da transmissão e extinção do contrato administrativo
Transmissão da posição contratual
A transmissão da posição contratual de uma entidade licenciada como produtora, transportadora ou distribuidora de energia eléctrica carece de autorização expressa da entidade com quem contratou.
Destino do contrato no caso de extinção da licença
A extinção da licença de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica integrada em contrato administrativo implica a extinção deste, salvo disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Disposições gerais
1 - No caso de não utilização dos bens expropriados para os fins que justificaram a expropriação, ou de lhes ser dado destino diferente, aplicam-se as regras previstas no Código das Expropriações.
2 - São válidos para as autorizações e licenças de execução de obras destinadas ao exercício da actividade licenciada os prazos de caducidade previstos na lei geral pela não utilização das mesmas.
Destino das instalações estabelecidas em bens do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias locais
1 - A extinção do contrato previsto no artigo 14.º dará lugar a transferência, para a entidade pública respectiva, da titularidade das instalações afectas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, salvo quando nele se disponha de outra forma.
2 - As instalações adquiridas nos termos do número anterior poderão ser objecto de utilização para o mesmo fim, acompanhadas das respectivas licenças e autorizações, mediante prévia realização de concurso público.
3 - A transferência da titularidade das instalações prevista no n.º 1 determina a atribuição de uma compensação ao seu proprietário equivalente ao valor dos bens ao tempo da extinção do contrato.
Regulamentação
O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente diploma, incluindo o regime de concessão previsto no n.º 3 do artigo 4.º, bem como o respectivo processo de licenciamento, serão objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto-lei.
Aplicação às regiões autónomas
Os princípios gerais estabelecidos no presente diploma são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos órgãos de governo próprio.
Norma transitória
A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à EDP - Electricidade de Portugal, S. A., até que diploma próprio a regulamente.
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei fica revogada a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, que o contrariem, sem prejuízo de, enquanto não entrarem em vigor os diplomas específicos previstos no artigo 25.º, serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em vigor àquela data, mantendo-se os direitos e obrigações delas derivados.
2 - É expressamente revogado o artigo 19.º do acima citado Decreto-Lei n.º 43335.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.