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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 -O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
a)O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
b)O uso de substâncias psicoativas lícitas;
c)Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
d)Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 11/10/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2003

Até: 28/04/2010