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Artigo 10.ºFuncionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2003

Até: 11/10/2023