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Artigo 2.ºClassificação dos locais de extracção e processamento de produtos apícolas

Vigente desde: 02/01/2007
a)«Unidades de produção primária» os que procedem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
i)Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou
ii)Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b)«Estabelecimentos» os que procedem à extracção ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.

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Vigente desde: 02/01/2007