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Artigo 13.ºDesignação do agente de execução responsável pela execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2023
1 -Compete ao requerente, no requerimento de despejo, indicar o agente de execução responsável pela execução de quantia certa respeitante a rendas, encargos ou despesas em atraso.
2 -O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:
a)O requerente não tenha designado, no requerimento de despejo, agente de execução para o efeito;
b)A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
3 -A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada no momento prévio à remessa para tribunal dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 -A designação prevista no n.º 2 é efetuada no momento previsto no número anterior, de acordo com as regras para a designação do agente de execução ou notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, garantindo-se a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição do serviço, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/01/2013 a 05/10/2023

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