1 -O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros, que as pode subdelegar em trabalhadores da ASF.
2 -A delegação ou subdelegação de competências pode efetuar-se por referência às áreas funcionais da ASF, ou a uma ou várias competências do conselho de administração.
3 -O presidente pode delegar as competências próprias nos restantes membros do conselho de administração.
4 -Da delegação ou subdelegação de competências referidas nos números anteriores devem constar, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências, e a menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 -O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ASF e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados ou revogar os atos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.
6 -As delegações e subdelegações de competências são publicadas na 2.ª série do Diário da República.