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Artigo 32.ºIncompatibilidades e impedimentos

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Os trabalhadores da ASF estão sujeitos a um regime de incompatibilidades e impedimentos que inclui:
a)Os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º;
b)As regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas;
c)O impedimento em exercer, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer atividade supervisionada pela ASF.
2 -Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo INE, I.P.
3 -O regime previsto no número anterior não é aplicável nas situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, de cessação de comissão de serviço e respetivo regresso ao lugar de origem ou de cessação por iniciativa da ASF.

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