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Artigo 33.ºRegime aplicável aos trabalhadores com funções inspetivas e de auditoria

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Os trabalhadores mandatados pela ASF para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte de entidades destinatárias da atividade da ASF ou de quem colabore com aquelas;
b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da ASF e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador de empresa ou de outra entidade destinatárias da atividade da ASF ou a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ASF;
f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
2 -Os trabalhadores da ASF que exerçam funções inspetivas e de auditoria são portadores de um cartão de identificação para o efeito.
3 -Os demais trabalhadores ou colaboradores de entidades terceiras, mandatados para acompanhar uma inspeção ou auditoria, devem ser portadores de credencial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2015