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Artigo 37.ºReceitas

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Constituem receitas próprias da ASF:
a)As contribuições e taxas previstas no artigo seguinte;
b)O produto da venda de bens e prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d)As receitas de aplicações financeiras;
e)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
f)Os montantes das coimas aplicadas pelas contraordenações que lhe compete sancionar, nos termos do regime sancionatório aplicável, bem como as custas dos processos de contraordenação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
2 -Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

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Em vigor desde 06/01/2015