Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos aos deveres de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.
Artigo 45.º — Dever de diligência
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015