O director do Museu é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.
Artigo 2.º
RevogadoVigente desde: 20/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 20/04/2020
Decreto-Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(15/04/2019)