Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 11/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/07/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)