- 1 - Para efeitos de imposto complementar, secção A, será deduzida ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986 a 1989, até ao limite de 100000$00, a quantia equivalente a 10% do valor do investimento efectuado na subscrição de certificados de participação em fundos de investimento imobiliário.
2 - A dedução referida no número anterior é efectuada no rendimento respeitante ao ano da subscrição dos certificados, dando apenas direito à mesma o valor do investimento correspondente aos certificados depositados no banco depositário dos valores que integram o património do fundo de investimento que os emitiu.
3 - Se os certificados que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem resgatados ou transmitidos por acto entre vivos durante o período de três anos a contar da data da respectiva subscrição, o montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento, para efeitos do imposto complementar, do ano em que se tiver verificado o resgate ou a transmissão.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar verificados posteriormente à data da subscrição dos certificados.