Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 03/01/1987.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de certificados de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 250000$00 por cada um deles.