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Artigo 101.ºFaltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino

Vigente desde: 02/01/1998
Aos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.

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Em vigor desde 02/01/1998