1 -A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao Ministro da Educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
2 -A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.