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Artigo 11.ºFormação do pessoal docente

Vigente desde: 02/01/1998
1 -A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao Ministro da Educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
2 -A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

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Em vigor desde 02/01/1998