Saltar para o conteúdo principal

Artigo 121.ºMomento de aposentação

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas actividades lectivas.
2 -Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998