Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24.º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 123.º — Concursos
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998