O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 128.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998